- 1 -A Parte destinatária deverá utilizar a informação de rastreio do terrorismo mais atual, transmitida pela Parte transmissora ao abrigo do presente Acordo, para proceder ao rastreio do terrorismo.
- 2 -A Parte destinatária deverá proceder à atualização expedita dos seus registos (ou seja, retificar, alterar ou eliminar) após notificação de uma alteração de estatuto de um indivíduo na lista de pessoas sob vigilância.
- 3 -A Parte destinatária concorda em não utilizar ou não se basear na informação recebida ao abrigo do presente Acordo, ou em informação produzida a partir dessa mesma informação, sempre que essas informações tenham sido substituídas por novas informações, ou no caso do presente Acordo ter terminado, com exceção do previsto na terceira frase do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º — Exatidão da informação
Vigente desde: 11/04/2013