- 1 -Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança eletrónica adequadas para controlar o acesso, o suporte, a introdução, o tratamento, a transmissão e o transporte da informação obtida ao abrigo do presente Acordo.
- 2 -Cada Parte deverá adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a proteção contra o acesso e a introdução de dados não autorizados, a perda, a corrupção, a má utilização, a destruição, a alteração ou a difusão, acidental ou não autorizada, ou qualquer outro tipo de tratamento ilícito das informações obtidas ao abrigo do presente Acordo; essas medidas deverão assegurar um nível de segurança adequado em relação à natureza dos dados e aos riscos que o respetivo tratamento apresenta.
- 3 -Cada Parte deverá utilizar garantias de segurança, eletrónica e física, adequadas para controlar o acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo, devendo armazenar sempre essa informação num sistema de armazenamento seguro, em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 11.º — Segurança da informação
Vigente desde: 11/04/2013