- 1 -Cada Parte deverá monitorizar o cumprimento, pela sua parte, do disposto no presente Acordo quanto à proteção de informação e comunicar com a outra Parte, quando for adequado, sobre questões de proteção e segurança.
- 2 -Cada Parte deverá envidar os seus melhores esforços no sentido de assegurar que todo o pessoal com acesso à informação obtida ao abrigo do presente Acordo recebe formação em matéria das garantias necessárias para proteger a informação.
- 3 -Cada Parte deverá manter um registo das entidades e dos indivíduos habilitados a ter acesso às informações da outra Parte e informar a outra Parte de qualquer tentativa de acesso indevido ou de utilizar ou divulgar indevidamente informações prestadas pela outra.
- 4 -Cada Parte deverá manter um registo sobre quando foi recebida a informação obtida ao abrigo do presente Acordo, durante quanto tempo foi conservada essa informação e como foi utilizada de acordo com o disposto no presente Acordo, devendo, a pedido, disponibilizar essa informação à Parte transmissora.
Cada Parte deverá assegurar que o registo identifica as entidades que tiveram acesso à informação partilhada pela Parte transmissora.
- 5 -Cada Parte deverá utilizar os mais rigorosos procedimentos vigentes para o tratamento de informação pessoal sensível e ou de segurança nacional.
Artigo 12.º — Supervisão e monitorização
Vigente desde: 11/04/2013