Na medida do previsto no respetivo direito interno e no respeito pelas restrições à divulgação previstas no artigo 10.º, cada Parte deverá assegurar que o titular dos dados tem o direito de indagar junto da autoridade competente se o potencial tratamento dos seus dados pessoais foi efetuado em conformidade com a lei e no respeito das condições e dos limites fixados no presente Acordo, e de receber uma resposta adequada.