- 1 -Na medida do previsto no respetivo direito interno, cada Parte deverá assegurar que o titular dos dados pode exercer efetivamente o direito de queixa, incluindo o acesso a vias de recurso judicial e a possibilidade de pedir indemnização, em caso de violação dos direitos de proteção dos seus dados pessoais em relação ao rastreio.
- 2 -Cada Parte deverá ter ou instituir procedimentos para os indivíduos registarem queixas relacionadas com o rastreio.
- 3 -Se uma Parte recebe uma queixa relacionada com a informação prestada pela outra Parte, a Parte que recebe a queixa deverá fornecer uma cópia da mesma à outra Parte e consultar, quando for adequado, sobre quaisquer ações a serem realizadas.
- 4 -Sempre que necessário, a informação prestada ao abrigo do presente Acordo deverá ser retificada pela Parte que prestou a informação.
- 5 -Uma Parte não deverá em caso algum revelar ao indivíduo que regista a queixa ou a qualquer outra entidade privada o facto de ter sido enviada uma cópia da queixa à outra Parte ou da queixa se referir à informação prestada pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo.
- 6 -As queixas deverão ser acompanhadas de uma cópia de um documento de identificação, tais como passaporte ou outro documento de identificação com fotografia, emitido pelas autoridades oficiais, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e o país da nacionalidade do indivíduo.
- 7 -Antes de serem transmitidas, as queixas apresentadas a Portugal deverão ser traduzidas para inglês, devendo ser transmitidas ao ponto de contacto para efeitos de vias de recurso nos Estados Unidos.
- 8 -Antes de serem transmitidas, as queixas apresentadas aos Estados Unidos deverão ser traduzidas para português, devendo ser transmitidas ao ponto de contacto para efeitos de vias de recurso em Portugal.
Artigo 14.º — Queixas/vias de recurso
Vigente desde: 11/04/2013