- 1 -Cada Parte transmissora deverá informar a Parte destinatária dos prazos de conservação dos dados, de acordo com o seu direito interno, para as informações trocadas ao abrigo do presente Acordo. Findos esses prazos, a Parte transmissora deverá pedir à Parte destinatária que apague ou bloqueie os dados ou que verifique se eles ainda são ou não necessários. Esta obrigação não é aplicável se, no momento em que terminam os prazos acima referidos, os dados são necessários para efeitos das investigações, dos procedimentos penais ou de aplicação da lei, em curso, que possam ser objeto de controlo judicial.
- 2 -Nos casos em que a Parte transmissora não indica um prazo específico para a conservação da informação, em conformidade com o n.º 1, aplicam-se às informações trocadas ao abrigo do presente Acordo os prazos de conservação previstos no direito interno da Parte destinatária.
Artigo 5.º — Período de conservação da informação
Vigente desde: 11/04/2013