- 1 -As Partes concordam em conceder-se mutuamente o acesso à informação de rastreio do terrorismo, em conformidade com os objetivos e disposições do presente Acordo.
- 2 -A informação deverá ser prestada, salvo na medida em que a Parte transmissora determine que a prestação dessa informação seria contrária ao seu interesse nacional, e sob reserva do direito interno e das obrigações internacionais de cada Parte.
- 3 -A informação de rastreio do terrorismo prestada ao abrigo do presente Acordo deverá incluir o nome completo do indivíduo, a data de nascimento, o número do passaporte ou de outro documento de identificação, bem como a nacionalidade/cidadania atual e anterior, se conhecida.
- 4 -Informações adicionais, não classificadas, sobre terroristas conhecidos ou suspeitos de terrorismo, para além das informações abrangidas pelo n.º 3 deste artigo, incluindo impressões digitais e fotografias, podem ser dadas, se tal for permitido por lei e por decisão da Parte transmissora.
- 5 -O presente Acordo não impõe a obrigação de troca de informação classificada, embora as Partes possam, através da sua autoridade competente, trocar esse tipo de informação ao abrigo de um acordo de segurança entre as Partes sobre proteção mútua de informação classificada.
- 6 -Nada no presente Acordo visa impedir qualquer uma das Partes ou das suas autoridades competentes de pedir ou trocar informação ou dados através dos instrumentos existentes.
Artigo 6.º — Âmbito da troca de informação
Vigente desde: 11/04/2013