- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Acordo, cada Parte deverá designar um ou mais pontos de contacto. Os pontos de contacto deverão reunir-se no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor do Acordo para definirem as medidas que irão adotar para se concederem mutuamente o acesso à informação de rastreio do terrorismo.
- 2 -As Partes deverão aplicar o presente Acordo e trocar informação de rastreio do terrorismo o mais tardar 120 dias após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -Cada Parte transmissora deverá atualizar regularmente a informação prestada ao abrigo do presente Acordo.
- 4 -Se uma Parte verificar que a informação recebida ou transmitida ao abrigo do presente Acordo pode ser materialmente inexata, deverá, sob reserva das suas disposições legais e regulamentares internas e logo que seja praticável, informar a outra e prestar informação de retificação.
- 5 -Cada Parte deverá proceder regularmente à atualização eletrónica (incluindo retificações e eliminações) da sua informação de rastreio do terrorismo, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, devendo posteriormente informar a outra Parte. No caso dos Estados Unidos, a atualização eletrónica regular da informação deverá satisfazer a obrigação dos Estados Unidos de informar Portugal sobre as atualizações.
Artigo 7.º — Procedimentos para a troca de informação
Vigente desde: 11/04/2013