- 1 -Uma Parte que encontre uma possível coincidência deverá informar a outra, no prazo de vinte e quatro horas, através dos pontos de contacto para efeitos de determinação da existência de coincidências. As Partes concordam, porém, que essa notificação pode não ser possível nalguns casos pontuais.
- 2 -Após notificação de uma possível coincidência, a Parte transmissora, através do seu ponto de contacto para efeitos de determinação da existência de coincidências, deverá dentro dos limites previstos no artigo 10.º e em conformidade com o seu direito interno, esforçar-se por:
- Ajudar a confirmar se existe uma coincidência associada ao indivíduo;
- Prestar imediatamente informação adicional, não classificada e passível de ser disponibilizada, à Parte destinatária;
- Pedir às autoridades competentes do seu Governo que deem informação adicional, não classificada, à Parte destinatária;
- Coordenar as respostas operacionais entre os participantes e ou as autoridades competentes dos dois Governos.
- 3 -A Parte transmissora pode pedir à Parte destinatária que aja ou se abstenha de agir em relação ao indivíduo encontrado. A Parte destinatária deverá, em conformidade com o seu direito interno, ter em consideração esses pedidos, bem como qualquer informação adicional, não classificada, prestada pela Parte transmissora.
Artigo 8.º — Procedimentos para determinação da existência de coincidências
Vigente desde: 11/04/2013