- 1 -Sem prejuízo do artigo 8.º do presente Acordo e do direito de voto dos Estados membros nele consignado, continuam em vigor todas as disposições aplicáveis dos artigos 14.º a 30.º do Acordo Interno relativo ao 9.º FED, enquanto se aguarda a decisão do Conselho sobre o regulamento de execução do 10.º FED. Esse regulamento de execução é aprovado por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BEI.
O regulamento de execução deve incluir as alterações e os aperfeiçoamentos adequados à programação existente e aos processos decisórios e harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda estabelecer os procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz. Uma vez que a assistência financeira e técnica necessárias para a execução do n.º 6 do artigo 11.º e dos artigos 11.º A e 11.º B do Acordo de Parceria ACP-CE deve ser financiada por instrumentos específicos diferentes dos destinados ao financiamento do Acordo de Cooperação ACP-CE, as acções desenvolvidas ao abrigo destas disposições devem ser previamente aprovadas mediante processos específicos de gestão orçamental.
- 2 -O regulamento financeiro é aprovado pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, antes da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do BEI, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas.
- 3 -A Comissão deve apresentar as propostas de regulamentação a que se referem os n.os 1 e 2 prevendo, nomeadamente, a possibilidade de delegação de tarefas de execução a terceiros.
Artigo 10.º — Disposições de execução
Vigente desde: 15/10/2007