- 1 -É criado junto do BEI um comité (a seguir designado «Comité da Facilidade de Investimento») composto por representantes dos Governos dos Estados membros e um representante da Comissão. O BEI assegura o secretariado e os serviços de apoio do Comité. O presidente do Comité da Facilidade de Investimento é eleito pelos membros e de entre os membros do referido Comité.
- 2 -O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité da Facilidade de Investimento.
- 3 -O Comité da Facilidade de Investimento delibera por maioria qualificada. A ponderação dos votos é a estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
Artigo 9.º — Comité da Facilidade de Investimento
Vigente desde: 15/10/2007