- 1 -A Comissão assegura a execução financeira das dotações cuja gestão lhe incumbe, com base no n.º 8 do artigo 1.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 6.º, bem como a execução financeira dos projectos e programas, em conformidade com o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º Relativamente à recuperação de montantes que tenham sido pagos indevidamente, as decisões da Comissão constituem título executivo, nos termos do artigo 256.º do Tratado CE.
- 2 -O BEI assegura a gestão da facilidade de investimento e orienta as operações correspondentes, em nome da Comunidade, nos termos do regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º Nesse contexto, o BEI age em nome e por conta e risco da Comunidade. Os Estados membros são titulares de todos os direitos decorrentes dessas operações, nomeadamente direitos de crédito ou de propriedade.
- 3 -De acordo com os seus Estatutos e as melhores práticas bancárias, o BEI assegura a execução financeira das operações realizadas, através de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios, referidos no artigo 4.º, eventualmente combinados com bonificações de juros provenientes dos recursos do FED.
- 4 -Relativamente a cada exercício, a Comissão estabelece e aprova as contas do FED, que transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
- 5 -A Comissão põe à disposição do Tribunal de Contas as informações referidas no artigo 10.º para que este possa proceder ao controlo, com base em provas documentais, da ajuda disponibilizada a partir dos recursos do FED.
- 6 -O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão assegura.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o Tribunal de Contas exerce as prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 248.º do Tratado CE no que respeita às operações do FED. As condições em que o Tribunal de Contas exerce os seus poderes devem ser definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º
- 8 -A quitação relativa à gestão financeira do FED, excluindo as operações geridas pelo BEI, é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º
- 9 -As operações financiadas pelos recursos do FED cuja gestão é assegurada pelo BEI são objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos nos Estatutos do BEI para o conjunto das suas operações.
Artigo 11.º — Execução financeira, contabilidade, auditoria e quitação
Vigente desde: 15/10/2007