O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos incluídos no capítulo ii, com excepção das alterações ao artigo 8.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O BEI deve ser associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da facilidade de investimento.