- 1 -Cada Estado membro aprova o presente Acordo segundo os seus próprios requisitos constitucionais. O Governo de cada Estado membro deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento dos trâmites necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da notificação da sua aprovação pelo último Estado membro.
- 3 -O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o quadro financeiro plurianual que figura no anexo IB do Acordo de Parceria ACP-CE. No entanto, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o presente Acordo mantém-se em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, da Decisão de Associação e do quadro financeiro plurianual acima referido.
Artigo 13.º — Ratificação, entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 15/10/2007