- 1 -O montante afectado à facilidade de investimento ao abrigo do 9.º FED, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, e o montante referido na alínea d) do artigo 2.º são majorados de um montante indicativo até 2030 milhões de euros, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos por um montante até 2000 milhões de euros para os fins previstos no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE e por um montante até 30 milhões de euros para os efeitos previstos na Decisão de Associação, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e com as disposições pertinentes das regras e condições para o financiamento de investimentos, tal como previstas no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE e na Decisão de Associação acima referidos.
- 2 -Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação.
- 3 -A garantia referida no n.º 2 não deve exceder 75 % da totalidade dos créditos concedidos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo, mas deve cobrir todos os riscos.
- 4 -Os compromissos referidos no n.º 2 são objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o BEI e cada Estado membro.
Artigo 4.º — Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
Vigente desde: 15/10/2007