- 1 -Os pagamentos efectuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas ao abrigo de FED anteriores ao 9.º FED, revertem para os Estados membros, proporcionalmente às respectivas contribuições para o 9.º FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constitui-los em reserva ou afectá-los a outras operações.
- 2 -As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidas no n.º 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados membros.
- 3 -O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efectuadas no âmbito da facilidade de investimento, ao abrigo dos 9.º e 10.º FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da facilidade, nos termos do artigo 3.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-CE, após dedução das despesas e obrigações excepcionais relacionadas com a facilidade de investimento.
- 4 -O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da facilidade de investimento referidas no n.º 3, nos termos do n.º 1-A do artigo 3.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP CE.
Artigo 5.º — Operações geridas pelo BEI
Vigente desde: 15/10/2007