- 1 -Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos nos n.os 2, alínea a), subalínea iii), e 5 do artigo 1.º são afectados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução referido no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas associadas:
- a)Às actividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação que sejam directamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED cuja gestão é assegurada pela Comissão;
- b)À realização desses objectivos, através de actividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação; e
- c)A redes electrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica que a Comissão possa realizar para assegurar a gestão do FED.
Os referidos recursos cobrem as despesas de apoio administrativo, tanto na sede da Comissão como nas delegações, necessário para assegurar a gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE e da Decisão de Associação.
Esses recursos não são afectados a tarefas fundamentais do serviço público europeu, nomeadamente ao pessoal permanente da Comissão.
Artigo 6.º — Recursos reservados para as despesas de apoio associadas ao FED
Vigente desde: 15/10/2007