- 1 -A Comissão adopta e comunica anualmente ao Conselho, antes de 15 de Outubro, o mapa das autorizações e dos pagamentos e o montante anual dos pedidos de contribuições para o exercício em curso e para os dois exercícios seguintes, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da facilidade de investimento. Os montantes em causa baseiam-se na capacidade de executar efectivamente o nível de recursos proposto.
- 2 -Sob proposta da Comissão, que especifica a parte respectiva da Comissão e do BEI, o Conselho decide, pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, o limite máximo do montante anual dos pedidos de contribuições para o 2.º ano a seguir à proposta da Comissão (n+2) e, com base no limite máximo decidido no ano anterior, sobre o montante anual do pedido de contribuições para o 1.º ano a seguir à proposta da Comissão (n+1).
- 3 -Se as contribuições decididas nos termos do n.º 2 deixarem de corresponder às necessidades efectivas do FED durante o exercício em causa, a Comissão deve apresentar propostas de alteração do montante das contribuições, dentro dos limites indicados no n.º 2, e o Conselho deve tomar uma decisão pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º
- 4 -Os pedidos de contribuições não podem exceder os limites indicados no n.º 2 nem o limite pode ser aumentado, salvo decisão em contrário do Conselho, adoptada pela maioria qualificada prevista no artigo 8.º, em caso de necessidades especiais resultantes de circunstâncias excepcionais ou imprevistas, designadamente situações pós-crise. Nesses casos, a Comissão e o Conselho devem assegurar-se de que as contribuições correspondem aos pagamentos previstos.
- 5 -Todos os anos, antes de 15 de Outubro, a Comissão comunica ao Conselho, tendo em conta as previsões do BEI, as suas estimativas no que se refere a autorizações, pagamentos e contribuições para cada um dos três anos que se seguem aos anos referidos no n.º 1.
- 6 -No que se refere aos fundos transferidos de FED anteriores para o 10.º FED, nos termos dos n.os 2, alínea b), e 3 do artigo 1.º, as contribuições de cada Estado membro são calculadas proporcionalmente à contribuição de cada Estado membro para o FED em causa.
No que se refere aos fundos do 9.º FED e dos FED anteriores que não sejam transferidos para o 10.º FED, a sua repercussão nas contribuições de cada Estado membro é calculada proporcionalmente à respectiva contribuição para o 9.º FED.
- 7 -As modalidades de pagamento das contribuições dos Estados membros são definidas no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 7.º — Contribuições para o 10.º FED
Vigente desde: 15/10/2007