- 1 -É instituído junto da Comissão um comité composto por representantes dos Governos dos Estados membros, a seguir designado «Comité do FED», para os recursos do 10.º FED geridos pela Comissão. O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado pela Comissão. Um representante do BEI participa nos trabalhos do Comité.
- 2 -A votação dos Estados membros no Comité do FED é sujeita à seguinte ponderação:
(ver documento original)
- 3 -O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 720 votos em 999, expressando o voto favorável de pelo menos 13 Estados membros. A minoria de bloqueio é constituída por 280 votos.
- 4 -No caso de novas adesões à UE, a ponderação prevista no n.º 2 e a maioria qualificada referida no n.º 3 são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
- 5 -O Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o regulamento interno do Comité do FED.
Artigo 8.º — Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Vigente desde: 15/10/2007