- 1 -A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana com unidades navais da Marinha Portuguesa, em períodos estabelecidos por acordo das Partes.
- 2 -A guarnição da unidade naval da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente vocacionados para acções no âmbito do presente Tratado, devendo a Parte Portuguesa informar, deste facto, a Parte Cabo-Verdiana, com a antecedência possível, e, em todo o caso, antes de se dar início à operação de fiscalização.
Artigo 4.º — Participação da Parte Portuguesa
Vigente desde: 30/07/2009