- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto elementos essenciais do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
- 2 -As conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, bem como a execução de acordos multilaterais sobre o ambiente aplicáveis a ambas as Partes, devem ser tidas em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.
- 3 -As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente, concretamente no que respeita aos aspectos seguintes:
- a)Sensibilização para as questões do ambiente e capacidade de aplicação da legislação;
- b)Reforço das capacidades em matéria de alterações climáticas e de eficiência energética centrada na investigação e no desenvolvimento, controlo e análise das alterações climáticas e do efeito de estufa, programas de atenuação dos efeitos e de adaptação;
- c)Reforço das capacidades para participar e aplicar acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e CITES;
- d)Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo o reforço das capacidades em matéria de sistemas de gestão ambiental e rotulagem ecológica;
- e)Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos;
- f)Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho;
- g)Participação local na protecção ambiental e no desenvolvimento sustentável;
- h)Gestão dos solos e dos terrenos;
- i)Adopção de medidas destinadas a combater a poluição transfronteiras provocada pela bruma seca.
- 4 -As Partes incentivam o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as condições específicas previstas nesses programas.
Artigo 27.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 21/03/2011