- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, preservar e gerir de forma sustentável os recursos florestais e a sua diversidade biológica em proveito das gerações actuais e futuras.
- 2 -As Partes envidam esforços no sentido de prosseguir a sua cooperação para melhorar a gestão das florestas e dos fogos florestais, a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, a governação no sector florestal e a promoção de uma gestão florestal sustentável.
- 3 -As Partes criam programas de cooperação que contemplam, nomeadamente:
- a)A promoção, através das instâncias internacionais, regionais e bilaterais competentes, de instrumentos jurídicos para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo;
- b)O reforço das capacidades, investigação e desenvolvimento;
- c)O apoio ao desenvolvimento de um sector florestal sustentável;
- d)A evolução da certificação das florestas.
Artigo 28.º — Silvicultura
Vigente desde: 21/03/2011