As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Política agrícola e perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;
- b)Possibilidade de supressão dos obstáculos ao comércio de produtos da agricultura e da pecuária;
- c)Política de desenvolvimento nas zonas rurais;
- d)Política de qualidade para os produtos da agricultura e da pecuária e indicações geográficas protegidas;
- e)Desenvolvimento dos mercados e incentivo das relações comerciais internacionais;
- f)Desenvolvimento da agricultura sustentável.