- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações internacionais no âmbito da Carta das Nações Unidas. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam ainda em cooperar e em tomar medidas para melhorar a aplicação dos instrumentos internacionais sobre desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça, aplicáveis às duas Partes, nomeadamente através de trocas de informações, conhecimentos e experiências.
- 4 -As Partes acordam igualmente em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tomando as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação.
- 5 -As Partes acordam ainda em cooperar na criação de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objectivo de impedir a proliferação, mediante o controlo das exportações e do trânsito das mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.
- 6 -As Partes acordam em lançar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.
Artigo 3.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 21/03/2011