- 1 -As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.
- 2 -Em conformidade com os princípios democráticos e as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a sociedade civil organizada pode:
- a)Participar no processo de elaboração de políticas a nível nacional;
- b)Manter-se informada e participar em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de cooperação e sobre as políticas sectoriais, em particular nos domínios que lhe digam respeito, incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;
- c)Gerir de forma transparente os recursos financeiros que lhe são atribuídos para apoiar as respectivas actividades;
- d)Participar na execução dos programas de cooperação, incluindo o reforço das capacidades, nos domínios que lhe digam respeito.
Artigo 38.º — Sociedade civil
Vigente desde: 21/03/2011