- 1 -As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na medida em que os respectivos recursos e regulamentação o permitam, a fim de atingir os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.
- 2 -As Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a prosseguir as suas operações na Indonésia, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento e com a legislação e a regulamentação da Indonésia.
Artigo 40.º — Meios de cooperação
Vigente desde: 21/03/2011