- 1 -As Partes acordam na criação de um comité misto no âmbito do presente Acordo, composto por representantes de ambas as Partes ao mais alto nível possível, ao qual incumbe:
- a)Garantir o bom funcionamento e a correcta aplicação do presente Acordo;
- b)Definir prioridades relativamente aos objectivos do presente Acordo;
- c)Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo;
- d)Fazer recomendações às Partes signatárias do presente Acordo para promover os objectivos do mesmo e, quando necessário, resolver eventuais diferendos quanto à sua aplicação ou interpretação.
- 2 -O Comité Misto reúne-se normalmente pelo menos de dois em dois anos, na Indonésia e em Bruxelas, alternadamente, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua presidência é exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das reuniões do Comité Misto é estabelecida de comum acordo entre as Partes.
- 3 -O Comité Misto pode criar grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses grupos devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das suas reuniões.
- 4 -As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto garantir o correcto funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre a Comunidade e a Indonésia.
- 5 -O Comité Misto aprova o seu regulamento interno para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 41.º — Comité Misto
Vigente desde: 21/03/2011