- 1 -As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da celebração de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.
- 2 -No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Artigo 42.º — Cláusula evolutiva
Vigente desde: 21/03/2011