- 1 -Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção após a sua entrada em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º
- 2 -O instrumento de adesão deverá ser depositado junto do depositário.
- 3 -Essa adesão só produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem levantado qualquer objeção à sua adesão nos seis meses após a receção da notificação referida na alínea b) do artigo 59.º Essa objeção também pode ser levantada pelos Estados aquando da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após uma adesão. Estas objeções deverão ser notificadas ao depositário.
Artigo 54.º
Vigente desde: 19/06/2014