- 1 -Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante a apresentação de uma outra declaração.
- 2 -Qualquer declaração desta natureza deverá ser notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.
- 3 -Se um Estado não fizer nenhuma declaração nos termos do presente artigo, a Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.
Artigo 55.º
Vigente desde: 19/06/2014