- 1 -Qualquer Estado pode, o mais tardar aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou aquando de uma declaração feita nos termos do artigo 55.º, formular a reserva prevista no n.º 2 do artigo 51.º Não é admitida nenhuma outra reserva.
- 2 -Qualquer Estado pode, a qualquer momento, retirar a reserva que formulou. A retirada deverá ser notificada ao depositário.
- 3 -Os efeitos da reserva cessam no 1.º dia do 3.º mês do calendário após a notificação referida no número anterior.
Artigo 56.º
Vigente desde: 19/06/2014