- 1 -A Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação previsto no artigo 53.º
- 2 -Subsequentemente, a Convenção entra em vigor para:
- a)Cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- b)Cada Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o termo do período de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 54.º;
- c)Uma unidade territorial à qual foi estendida a aplicação da Convenção em conformidade com o artigo 55.º, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após a notificação referida nesse mesmo artigo.
Artigo 57.º
Vigente desde: 19/06/2014