- 1 -As Partes assegurarão que as estratégias policiais sejam elaboradas, regularmente avaliadas e aperfeiçoadas à luz da experiência e das boas práticas nacionais e internacionais, e que sejam consistentes com a abordagem global e integrada da segurança, da proteção e dos serviços.
- 2 -As Partes assegurarão que as estratégias policiais tenham em conta as boas práticas, e, nomeadamente, as seguintes: recolha de informação; avaliação contínua de riscos; deslocação em função do risco; intervenção proporcionada para evitar o agravamento de riscos ou distúrbios; diálogo efetivo com adeptos e a comunidade em geral; a recolha de provas de envolvimento em atividade punível criminalmente, bem como a partilha dessas provas com as autoridades competentes responsáveis pelo processo penal.
- 3 -As Partes assegurarão que a polícia trabalhe em parceria com os organizadores, os adeptos, as comunidades locais e outros atores envolvidos para garantir a todos os interessados a segurança, a proteção e a hospitalidade nos jogos de futebol e em outros eventos desportivos.
Artigo 9.º — Estratégias e operações policiais
Vigente desde: 20/02/2018