- 1 -As emendas a esta Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos ou pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
- 2 -O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmitir qualquer proposta de emenda aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia, a qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que tenha aderido à Convenção n.º 120 antes da data de abertura à assinatura desta Convenção e a todos os Estados não-membros que tenham aderido ou tenham sido convidados a aderir a esta Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 18.º
- 3 -Qualquer emenda proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros deverá ser comunicada ao Comité pelo menos dois meses antes da reunião na qual a mesma deverá ser analisada. O Comité deverá submeter a sua opinião sobre a emenda proposta à apreciação do Comité de Ministros.
- 4 -O Comité de Ministros deverá analisar a emenda proposta e qualquer opinião submetida pelo Comité, podendo adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
- 5 -O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 4 deste artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação em conformidade com os seus respetivos procedimentos internos.
- 6 -Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 4 deste artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de um mês após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação dessa mesma emenda.
Cláusulas finais
Artigo 15.º — Emendas
Vigente desde: 20/02/2018