- 1 -A Convenção está aberta a assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e de qualquer outro Estado não-membro do Conselho da Europa que tenha aderido à Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol (STE n.º 120), aberta a assinatura em Estrasburgo, em 19 de agosto de 1985, antes da data da abertura à assinatura desta Convenção.
- 2 -Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Nenhum Estado Parte na Convenção n.º 120 pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação sem antes ter denunciado essa mesma Convenção ou a denunciar simultaneamente.
- 4 -Aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o número anterior, um Estado Contratante pode declarar que continuará a aplicar a Convenção n.º 120 até à entrada em vigor desta Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 16.º — Assinatura
Vigente desde: 20/02/2018