- 1 -Após a entrada em vigor desta Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, uma vez consultadas as Partes, pode convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
- 2 -Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Uma Parte que não seja Estado membro do Conselho da Europa deverá contribuir para o financiamento do Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos em moldes a definir pelo Comité de Ministros.
Artigo 18.º — Adesão por Estados não-membros
Vigente desde: 20/02/2018