- 1 -Nas relações entre uma Parte nesta Convenção e uma Parte na Convenção n.º 120 que não tenha ratificado esta Convenção, deverão continuar a aplicar-se os artigos 4.º e 5.º da Convenção n.º 120.
- 2 -Após a entrada em vigor desta Convenção, caso um Estado tenha denunciado a Convenção n.º 120, mas a denúncia ainda não tenha produzido efeitos no momento da ratificação desta Convenção, esta Convenção deverá ser aplicada em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 19.º — Efeitos da Convenção
Vigente desde: 20/02/2018