- 1 -Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a Convenção.
- 2 -Qualquer Parte pode, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação desta Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores pode, em relação a qualquer território nela indicado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 20.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 20/02/2018