- 1 -As Partes assegurarão a criação de mecanismos nacionais e locais de coordenação a fim de desenvolver e aplicar uma abordagem multi-institucional integrada da segurança, da proteção e dos serviços a nível nacional e local.
- 2 -As Partes assegurarão a criação de mecanismos de coordenação para identificar, analisar e avaliar os riscos para a segurança, a proteção e os serviços, bem como a permitir a partilha de informação atualizada sobre a avaliação de riscos.
- 3 -As Partes assegurarão que os mecanismos de coordenação envolvem todas as entidades chave, públicas e privadas, responsáveis pelas questões de segurança, proteção e serviços relacionados com o evento, dentro e fora do recinto onde esteja a decorrer o evento.
- 4 -As Partes assegurarão que os mecanismos de coordenação têm plenamente em conta os princípios relativos à segurança, à proteção e aos serviços definidos nesta Convenção e que estratégias nacionais e locais sejam desenvolvidas, regularmente avaliadas e aperfeiçoadas à luz da experiência e das boas práticas nacionais e internacionais.
- 5 -As Partes assegurarão que o quadro jurídico, regulamentar ou administrativo nacional clarifica os respetivos papéis e responsabilidades das entidades pertinentes e que essas tarefas sejam complementares, coerentes com uma abordagem integrada e entendidos por todos, ao nível estratégico e operacional.
Artigo 4.º — Mecanismos internos de coordenação
Vigente desde: 20/02/2018