- 1 -As Partes assegurarão que o quadro jurídico, regulamentar ou administrativo nacional imponha que os organizadores dos eventos, em consulta com todas as entidades parceiras, proporcionem um ambiente protegido e seguro a todos os participantes e espectadores.
- 2 -As Partes assegurarão que as autoridades públicas competentes adotem regulamentos ou dispositivos que garantam a eficácia dos processos de licenciamento dos estádios, dos dispositivos de certificação e dos regulamentos de proteção em geral, e que assegurem a sua aplicação, monitorização e cumprimento.
- 3 -As Partes exigirão que as entidades pertinentes velem para que o projeto do estádio, a infraestrutura e os dispositivos conexos de gestão de multidões estejam em conformidade com as normas e boas práticas nacionais e internacionais.
- 4 -As Partes encorajarão as entidades pertinentes a assegurar que os estádios proporcionem um ambiente inclusivo e acolhedor para todos os segmentos da sociedade, incluindo crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência, disponham nomeadamente de instalações sanitárias e de fontes de água, bem como boas condições de visibilidade para todos os espectadores.
- 5 -As Partes assegurarão que os dispositivos operacionais montados nos estádios estejam completos, permitam assegurar uma ligação efetiva à polícia, aos serviços de emergência e às entidades parceiras e incorporem políticas e procedimentos claros em matérias que possam ter impacto na gestão de multidões e nos riscos conexos para a segurança e proteção, em particular:
A utilização de pirotecnia;
Qualquer comportamento violento ou proibido; e
Qualquer comportamento racista ou de outra forma discriminatório.
- 6 -As Partes exigirão que as entidades pertinentes assegurem que todo o pessoal, tanto do setor público como do privado, encarregue de fazer com que os jogos de futebol e outros eventos desportivos sejam seguros, protegidos e acolhedores, esteja equipado e treinado de forma a exercer as suas funções de forma eficaz e apropriada.
- 7 -As Partes encorajarão as suas entidades competentes a dar destaque à necessidade de jogadores, treinadores ou outros representantes das equipas participantes agirem de acordo com os princípios chave do desporto, tais como tolerância, respeito e competição leal, e reconhecerem que agir de forma violenta, racista ou de outro modo provocador pode ter um impacto negativo no comportamento dos espectadores.
Artigo 5.º — Segurança, proteção e serviço em estádios
Vigente desde: 20/02/2018