- 1 -As Partes encorajarão a colaboração entre todas as entidades e atores envolvidos na organização de jogos de futebol e outros eventos desportivos em espaços públicos, incluindo as autoridades municipais, a polícia, as comunidades e empresas locais, os representantes de adeptos, os clubes de futebol e as associações nacionais, nomeadamente com o objetivo de:
- a)Se avaliar o risco e preparar medidas preventivas apropriadas com o objetivo de se minimizar distúrbios e tranquilizar a comunidade e as empresas locais, em particular as situadas nas proximidades do local onde decorre o evento ou de locais públicos de transmissão;
- b)Se criar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos espaços públicos previstos para a reunião dos adeptos antes e depois do evento, ou locais onde é expectável os adeptos frequentarem por escolha própria, bem como nas rotas de trânsito de e para a cidade e/ou de e para o estádio.
- 2 -As Partes assegurarão que as medidas de avaliação de risco, de segurança e de proteção têm em conta a deslocação de e para o estádio.
Artigo 6.º — Segurança, proteção e serviço em espaços públicos
Vigente desde: 20/02/2018