As Partes assegurarão o desenvolvimento de planos multi-institucionais de emergência e contingência, e que estes planos sejam testados e aperfeiçoados em exercícios conjuntos regulares. Os quadros jurídicos, regulamentares ou administrativos, nacionais indicarão a entidade responsável pela organização, supervisão e certificação dos exercícios.
Artigo 7.º — Planos de contingência e de emergência
Vigente desde: 20/02/2018