- 1 -As Partes encorajarão todas as entidades a desenvolver e a pôr em prática uma política de comunicação proativa e regular com os principais atores envolvidos, designadamente os representantes dos adeptos e as comunidades locais, tendo por base o princípio do diálogo e com os objetivos de criar um espírito de parceria, de estabelecer uma cooperação positiva e de identificar soluções para potenciais problemas.
- 2 -As Partes encorajarão todas as entidades públicas e privadas e outros atores envolvidos, designadamente as comunidades locais e os representantes dos adeptos, a desenvolver ou participar em projetos multi-institucionais de cariz social, educacional e preventivos da delinquência, bem como em outros projetos comunitários que visem fomentar o respeito e compreensão mútuos, nomeadamente entre adeptos, clubes e associações desportivos, e as entidades responsáveis pela segurança e proteção.
Artigo 8.º — Contacto com adeptos e comunidades locais
Vigente desde: 20/02/2018