- 1 -As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante relativamente ao transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tomando-se em devida consideração todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas praticadas por outras empresas.
- 2 -As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta com as outras empresas que explorem a totalidade ou parte da rota, e tal acordo será alcançado, sempre que possível, em conformidade com as regras de procedimento da Associação do Transporte Aéreo Internacional para a fixação de tarifas.
- 3 -As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre a data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este período poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 4 -Esta aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver expresso a sua desaprovação num prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, em conformidade com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, as tarifas serão consideradas aprovadas. Caso o período de apresentação do pedido seja reduzido, conforme previsto no parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas podem aceitar que o período para notificar qualquer desaprovação seja inferior a 30 dias.
- 5 -Se não houver acordo relativamente a uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o período previsto no parágrafo 4 deste artigo, uma autoridade aeronáutica notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação relativamente a qualquer tarifa acordada em conformidade com o disposto no parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão, após consulta às autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cuja opinião considerem útil, envidar esforços para determinar a tarifa por mútuo acordo.
- 6 -Se as autoridades aeronáuticas não acordarem sobre uma tarifa que lhes seja submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será resolvido em conformidade com o disposto no artigo 17.º («Resolução de diferendos»).
- 7 -Uma tarifa fixada em conformidade com o disposto neste artigo permanecerá em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
Artigo 10.º — Tarifas
Vigente desde: 02/07/1999