- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios destinados à promoção do transporte aéreo e à venda de bilhetes, bem como outras instalações necessárias à exploração do transporte aéreo.
- 2 -Uma empresa designada de uma Parte Contratante poderá estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal executivo, comercial, operacional e técnico, conforme se mostre necessário para a exploração do transporte aéreo. As necessidades de pessoal de apoio poderão, por opção de uma empresa designada, ser satisfeitas mediante recurso ao seu próprio pessoal ou mediante utilização de serviços de qualquer outra organização, sociedade ou empresa de transporte aéreo que opere no território da outra Parte Contratante e que se encontre autorizada a prestar tais serviços no território dessa Parte Contratante. O pessoal acima referido ficará sujeito às leis e regulamentos relativos à entrada e permanência no território dessa Parte Contratante.
- 3 -Cada empresa designada terá o direito de proceder, no território da outra Parte Contratante, à venda de transporte aéreo directamente e, se o entender, através dos seus agentes. Tal empresa terá o direito de vender esse transporte e qualquer pessoa poderá adquiri-lo livremente.
- 4 -Cada empresa designada terá o direito de, a seu pedido, converter e transferir para o seu país, à taxa de câmbio oficial, o excedente das receitas sobre as despesas obtido em relação com o transporte de passageiros e carga. Na falta de disposições apropriadas contidas num acordo sobre pagamentos, a transferência referida será efectuada em moedas convertíveis e em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.
- 5 -As empresas designadas de uma Parte Contratante terão o direito, se o entenderem, de efectuar o pagamento das despesas feitas no território da outra Parte Contratante em moeda local ou, respeitada a regulamentação cambial local, em moedas livremente convertíveis.
Artigo 9.º — Vendas e transferência de lucros
Vigente desde: 02/07/1999