- 1 -Cada Parte Contratante deverá conceder justa e igual oportunidade às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes para competirem no transporte aéreo internacional abrangido pelo presente Acordo.
- 2 -A capacidade a ser oferecida pelas empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e terá como objectivo principal a oferta, com um coeficiente de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis do transporte de passageiros e carga entre a África do Sul e Portugal.
- 3 -A exploração pelas empresas designadas do tráfego originário de ou destinado a pontos nas suas rotas especificadas, nos territórios de terceiros países, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deverá adequar:
- a)As exigências do tráfego originário do ou destinado ao território da Parte Contratante que designou as empresas;
- b)As exigências do tráfego da área que os serviços operados atravessam, considerados os serviços locais e regionais;
- c)As exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 4 -A capacidade a ser oferecida em conformidade com este artigo pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
Artigo 11.º — Capacidade
Vigente desde: 02/07/1999