Os programas de exploração dos serviços acordados e, em geral, as condições da sua operação serão submetidos pelas empresas designadas de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelos menos 30 dias de antecedência sobre a data pretendida para a sua aplicação. Qualquer alteração desses programas de voo ou condições da sua operação será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. Em casos especiais, o prazo acima estabelecido poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.