- 1 -Em consonância com os seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu compromisso de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitação da generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, agir em conformidade com o disposto na Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia a 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de Setembro de 1971, bem como em conformidade com qualquer outro acordo multilateral que regule a segurança da aviação civil e seja vinculativo para ambas as Partes Contratantes.
- 2 -As Partes Contratantes proporcionar-se-ão, entre si e a pedido, toda a assistência necessária para prevenirem actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -As Partes Contratantes actuarão, no âmbito das suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele desenvolvam predominantemente a sua actividade ou tenham a sua sede, bem como os operadores de aeroportos localizados no seu território, actuem em conformidade com tais disposições relativas à segurança da aviação civil.
- 4 -Cada Parte Contratante acorda em que possa ser exigida a tais operadores de aeronaves a observância das disposições relativas à segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste artigo e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante providenciará pela efectiva aplicação, dentro do seu território, das medidas adequadas relativas à protecção das aeronaves e à inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante responderá positivamente a qualquer pedido formulado pela outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais destinadas a responder a uma ameaça específica.
- 5 -Sempre que ocorra um incidente ou uma ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e equipamentos de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão, facilitando comunicações e tomando outras medidas apropriadas com o objectivo de eliminar de forma rápida e segura tal incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Caso uma Parte Contratante tenha dificuldade na aplicação das disposições de segurança de aviação contidas neste artigo, as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Artigo 13.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 02/07/1999