As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes disponibilizarão ou instarão as suas empresas designadas a disponibilizarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, mediante pedido nesse sentido, dados estatísticos, periódicos ou outros, conforme razoavelmente necessários para fins de revisão dos programas de exploração dos serviços acordados, incluindo, mas não se limitando a, dados estatísticos relacionados com o volume de tráfego transportado pelas suas empresas designadas entre pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos nas rotas especificadas.