- 1 -Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, com o propósito de assegurar a aplicação, a observância satisfatória e a alteração das disposições contidas no presente Acordo e no seu anexo.
- 2 -Tais consultas iniciar-se-ão dentro de um período de 60 dias a contar da data de um pedido por escrito formulado pela outra Parte Contratante, salvo se de outro modo for acordado por ambas as Partes Contratantes.
Artigo 15.º — Consultas
Vigente desde: 02/07/1999